A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3o, V, da Constituição Federal.

A filiação partidária é matéria interna corporis, ou seja, trata-se de vínculo estabelecido entre o filiado e o partido político, conforme precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso em Mandado de Segurança no 5/SE, Rel. Min. Diniz de Andrada, DJ de 12.4.1996).

A filiação partidária constitui uma relação de direito privado, estabelecida entre o cidadão e a agremiação partidária. À Justiça Eleitoral incumbem o arquivamento, a publicação e a verificação do cumprimento dos prazos de filiação para efeito de registro de candidaturas (Lei no 9.096/95, art. 19).

Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que, deferida a filiação, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido que o receber como integrante.

De acordo com o art. 17, caput e parágrafo único, da Lei no 9.096, de 19.9.1995, considera-se deferida a filiação partidária, para todos os efeitos, com o atendimento das regras definidas no estatuto do partido e, uma vez deferida a filiação, o comprovante será entregue ao interessado, de acordo com modelo adotado pelo próprio partido. Para filiar-se a partido político, o eleitor deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.

A agremiação remeterá à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos, tendo em vista a publicação, o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos e, por fim, o arquivamento.

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais (Lei no 9.096, de 19.9.1995, arts. 16 a 22; Lei no 9.504/1997, art. 9o).

A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 21, parágrafo único).

Ressalte-se que o enunciado no 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (publicado no DJ de 21, 22 e 23 de agosto de 2000) dispõe que “a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei

no 9.096, de 19.9.1995, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação” (AgR-REspe no 2009-15/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 11.11.2014; AgR-REspe no 541-89/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 7.2.2014; AgR-REspe no 289-68.2012.6.11.0010/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe no 688-62.2012.6.26.0016/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe no 163- 20.2012.6.26.0133/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012; AgR-REspe no 165-78.2012.6.16.0129/PR, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012; AgR-REspe no 608-71.2012.6.14.0036/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 18.10.2012).

O Tribunal Superior Eleitoral entendeu que os documentos produzidos unilateralmente pela parte — tal como ocorre com a ficha de filiação partidária —, por não serem dotados de fé pública, não se sobrepõem ao cadastro da Justiça Eleitoral para comprovar que o candidato está filiado a partido político (AgR-REspe no 728-24/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado na sessão de 9.10.2014; AgR-REspe no 493-68/RO, rel. Min. Henrique Neves, publicado na sessão de 18.9.2014; AgR- REspe no 265-50.2012.606.0084/CE, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 29.8.2013).

Precedentes: AgR-REspe no 163-17.2012.606.0120/CE, rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJE de 10.5.2013; AgR-REspe no 282- 09.2012.626.0156/SP, rel. Min. Henrique Neves, publicado na sessão de 12.12.2012; AgR-REspe no 74-88.2012.617.0022/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na Sessão de 29.11.2012; AgR-REspe no 207-33.2012.609.0094/GO, rel. Min. Laurita Vaz, publicado na sessão de 13.11.2012; AgR-REspe no 25-36.2012.6.08.0042/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 23.10.2012; AgR-REspe no 169-40.2012.6.08.0032/ES, rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 4.10.2012; AgR-REspe no 417- 43.2012.6.09.0140/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, publicado na sessão de 4.10.2012.

Ressalte-se, por fim, que as condições de elegibilidade (entre as quais a exigência de filiação partidária, nos termos da legislação vigente – Lei no 9.504/1997, art. 9o, com redação dada pela Lei no 13.165/2015) e as causas de inelegibilidade são examinadas no momento do registro de candidatura, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgR-AR no 10-50/BA, rel. Min.

Luciana Lóssio, DJE de 18.3.2015; Recurso em Mandado de Segurança no 150-90/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 28.11.2014; e ED-REspe no 7-57/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 19.12.2013).