Não, somente as que estiverem em pleno gozo dos direitos políticos, ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE no 23.117, de 20.8.2009, art. 1o).
Além disso, os militares, os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação, nos termos do § 2o do art. 2o da referida resolução.
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são incompatíveis a condição de servidor da Justiça Eleitoral e a filiação partidária. Assim, o servidor dos quadros da Justiça Eleitoral que pretenda filiar-se a partido político deve se exonerar do cargo ocupado (Recurso Especial Eleitoral no 35.354/AM, DJE de 21.9.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves; Consulta no 1.164/DF, DJ de 7.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
A lei proíbe expressamente que alguém esteja filiado a mais de um partido político, devendo, na hipótese de coexistência de duas ou mais filiações, a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das mais antigas, prevalecendo somente a mais recente, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.096, de 19.9.1995 (vide pergunta 12).